Terça-feira, 20 de Novembro de 2007

Passagem de peões - vazio legal?

A propósito dos atropelamentos nas passadeiras (está mais um apanhado pelo Sobreda d'Os Verdes em Lisboa) queria escrever um post sobre o (des)respeito pelas passadeiras e fui à procura dos artigos no Código da Estrada que definem como é que os peões e os veículos devem proceder.
Para meu grande espanto, isto não está aparentemente definido em lado nenhum! O código diz que
- A velocidade deve ser moderada "à aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para atravessia de peões" (25.1.a),
- os peões "podem (...) transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos (...) quando efectuem o seu atravessamento" (99.2.a),
- "os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente" (101.1),
- "Ao aproximar-se de uma passagem de peões assinalada, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem" (103.1)
- e é considerada uma contra-ordenação grave "o desrespeito pelo trânsito dos mesmos [peões] nas passagens para o efeito assinaladas" por parte do condutor (146.h),

mas não encontro lado nenhum onde seja dito como se deve comportar o condutor quando há um peão junto à passadeira que queira atravessar! Isto é um esquecimento, um vazio legal propositado, ou está implícito em algum lado? O texto completo do artigo 146 até diz implicitamente que a travessia de peões nas passadeiras não se trata de um caso de "cedência de passagem", vulgo prioridade.

publicado por MC às 11:45
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